O Sistema FIRJAN apresenta nesta sexta-feira, dia 24 de setembro, das 10h às 12h, programa da TV Firjan Empresarial com o tema “A Substituição Tributária do ICMS no Estado do RJ.
Esta edição faz parte da série “Dicas Tributárias” e irá apresentar as novidades na substituição tributária no estado, além de esclarecer, em tempo real, as dúvidas dos espectadores.
O assunto será apresentado pelo inspetor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, Allan Peterlongo, e a mediação feita pela coordenadora de Assuntos Tributários do Sistema FIRJAN, Cheryl Berno.
O programa será transmitido em tempo real da sede da FIRJAN, no Rio de Janeiro, para as unidades SESI/SENAI de todo o estado. No Sul Fluminense, as unidades SESI de Barra do Piraí e Volta Redonda e SENAI de Barra Mansa, Resende, Valença e Vassouras serão pontos de transmissão. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas antecipadamente pelo telefone 0800 0231 231. As vagas são limitadas.
Veja os pontos de transmissão no Sul Fluminense:
Barra do Piraí
SESI - Avenida Mário Salgueiro, 1.065, Belvedere
Volta Redonda
SESI - Avenida Lucas Evangelista, 595, Aterrado
Barra Mansa
SENAI - Rua Senhor do Bonfim, 130, Saudade
Resende
SENAI - Rua Sarkis José Sarkis, 156, Jardim Jalisco
Valença
SENAI - Rua Comendador Araújo Leite, 320, Centro
Vassouras
SENAI - Avenida Nilo Peçanha, 85, Centro
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quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Rio de Janeiro, quinta-feira, 23 de setmbro de 2010.
Prezados amigos e clientes,
Aqui estão apresentados, por data e local, os eventos a serem realizados pelo Sistema CFC/CRCs no exercício de 2010.
Setembro
1º I Fórum Gestão Publica Responsável: desmistificando o papel dos tribunais de contas Santana do Ipanema/AL TCE/AL
15 a 17 IV Congresso de Administração e Ciências Contábeis Belo Horizonte/MG CRCMG
17 9º Encontro de Contabilidade do Sudoeste Goiano Rio Verde/GO CRCGO
20 a 22 II Seminário Internacional de Contabilidade Pública
II Fórum Nacional de Gestão e Contabilidade Públicas Belo Horizonte/MG http://www.cfc.org.br/sites/IIseminario/index.html
20 e 21 3º Encontro Matogrossense de Profissionais e Acadêmicos Contábeis Cuiabá/MT CRCMT
21 a 22 V Seminário de Contabilidade do Alto Vale do Itajaí Rio do Sul/SC CRCSC
22 Dia do Contador Macapá/AP CRCAP
22 a 24 VII Jornada de Contabilidade de Roraima Boa Vista/RR CRCRR
23 e 24 IV Encontro Paranaense da Mulher Contabilista Londrina/PR CRCPR
A definir VII Fórum da Mulher Contabilista do Estado de MS Campo Grande/MS CRCMS
A definir 11º Encontro os Contabilista de Sergipe Aracaju/SE CRCSE
Outubro
20 a 22 III Seminário de Encerramento do Exercício Financeiro do Setor Público Brasília/DF CRDF
20 a 22 Encontro Luso-Brasileiro de Contabilidade Florianópolis/SC CFC
25 Evento em comemoração aos 35 anos UNESC Criciúma/SC CRCSC
29 e 30 XXI Convenção dos Contabilistas do ES, V Encontro da Mulher Contabilista e V Encontro de Auditores e Peritos do ES Pedra Azul/ES, Domingos Martins/ES CRCES
A definir IV Encontro da Mulher Contabilista em Pernambuco Recife/PE CRCPE
29 e 30 XV Encontro de Contabilidade do Tocantins Palmas/TO CRCTO
25 Evento em comemoração aos 35 anos UNESC Criciúma/SC CRCSC/UNESC
Novembro
3 a 6 III Convenção Paraibana de Contabilidade João Pessoa/PB CRCPB
4 e 5 IX Seminário de Contabilidade Pública do Estado do Ceará Fortaleza/CE CRCCE
19 VII Fórum da Mulher Contabilista de Goiás Goiânia/GO CRCGO
25 a 27 X Jornada Piauiense de Contabilidade A definir CRCPI
29 e 30 I Encontro Catarinense de Contadores e Controladores Públicos Florianópolis/SC CRCSC
A definir IV Convenção dos Contabilistas do Estado do Pará Belém/PA CRCPA
Dezembro
3/12/2010 IX Fórum Estadual da Mulher Contabilista Salvador/BA CRCBA
A definir 12º Fórum Sergipano de Contabilidade Aracaju/SE CRCSE
A definir 2ª Convenção dos Contabilistas de Rondônia Porto Velho/RO CRCRO
Evento (s) previsto (s) para 2011
Data Evento Local Realização/informações
23 e 24 de Setembro de 2011 V Encontro Maranhense de Contabilidade São Luis/MA CRCMA
Prezados amigos e clientes,
Apresentamos neste tópico os eventos contábeis que ocorrerão no período de setembro a dezembro deste ano. São convenções, encontros e seminários por diversos estados brasileiros dos quais extraimos do site do CFC. Vale a pena conferir.
Abraços a todos.
Aqui estão apresentados, por data e local, os eventos a serem realizados pelo Sistema CFC/CRCs no exercício de 2010.
Setembro
1º I Fórum Gestão Publica Responsável: desmistificando o papel dos tribunais de contas Santana do Ipanema/AL TCE/AL
15 a 17 IV Congresso de Administração e Ciências Contábeis Belo Horizonte/MG CRCMG
17 9º Encontro de Contabilidade do Sudoeste Goiano Rio Verde/GO CRCGO
20 a 22 II Seminário Internacional de Contabilidade Pública
II Fórum Nacional de Gestão e Contabilidade Públicas Belo Horizonte/MG http://www.cfc.org.br/sites/IIseminario/index.html
20 e 21 3º Encontro Matogrossense de Profissionais e Acadêmicos Contábeis Cuiabá/MT CRCMT
21 a 22 V Seminário de Contabilidade do Alto Vale do Itajaí Rio do Sul/SC CRCSC
22 Dia do Contador Macapá/AP CRCAP
22 a 24 VII Jornada de Contabilidade de Roraima Boa Vista/RR CRCRR
23 e 24 IV Encontro Paranaense da Mulher Contabilista Londrina/PR CRCPR
A definir VII Fórum da Mulher Contabilista do Estado de MS Campo Grande/MS CRCMS
A definir 11º Encontro os Contabilista de Sergipe Aracaju/SE CRCSE
Outubro
20 a 22 III Seminário de Encerramento do Exercício Financeiro do Setor Público Brasília/DF CRDF
20 a 22 Encontro Luso-Brasileiro de Contabilidade Florianópolis/SC CFC
25 Evento em comemoração aos 35 anos UNESC Criciúma/SC CRCSC
29 e 30 XXI Convenção dos Contabilistas do ES, V Encontro da Mulher Contabilista e V Encontro de Auditores e Peritos do ES Pedra Azul/ES, Domingos Martins/ES CRCES
A definir IV Encontro da Mulher Contabilista em Pernambuco Recife/PE CRCPE
29 e 30 XV Encontro de Contabilidade do Tocantins Palmas/TO CRCTO
25 Evento em comemoração aos 35 anos UNESC Criciúma/SC CRCSC/UNESC
Novembro
3 a 6 III Convenção Paraibana de Contabilidade João Pessoa/PB CRCPB
4 e 5 IX Seminário de Contabilidade Pública do Estado do Ceará Fortaleza/CE CRCCE
19 VII Fórum da Mulher Contabilista de Goiás Goiânia/GO CRCGO
25 a 27 X Jornada Piauiense de Contabilidade A definir CRCPI
29 e 30 I Encontro Catarinense de Contadores e Controladores Públicos Florianópolis/SC CRCSC
A definir IV Convenção dos Contabilistas do Estado do Pará Belém/PA CRCPA
Dezembro
3/12/2010 IX Fórum Estadual da Mulher Contabilista Salvador/BA CRCBA
A definir 12º Fórum Sergipano de Contabilidade Aracaju/SE CRCSE
A definir 2ª Convenção dos Contabilistas de Rondônia Porto Velho/RO CRCRO
Evento (s) previsto (s) para 2011
Data Evento Local Realização/informações
23 e 24 de Setembro de 2011 V Encontro Maranhense de Contabilidade São Luis/MA CRCMA
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Rio de Janeiro, terça-feira, 14 de setembro de 2010.
Prezados amigos e leitores do blog,
Voltamos a ativa depois de uma breve ausência. Pedimos desculpas pela falta de postagens, no entanto compensaremos no decorrer desta semana com artigos de interesse público.Nosso intuito é mantê-lo informado acerca do mundo contábil.
Hoje postaremos a análise do articulista André Spínola abordando o Supersimples, extraído do Valor Econômico em 10/09/2010.
O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, entrou em vigor em 1º de julho de 2007 e foi responsável por uma quebra de paradigmas sem precedentes na tributação brasileira. União, Estados e municípios passaram a gerir um sistema unificado de tributação, que abrange cerca de 80% das empresas nacionais. São recolhidos de forma unificada o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS patronal (exceção de alguns tipos de serviços), IPI, ICMS e ISS. Além disso, a empresa é isenta da contribuição sindical patronal, da contribuição para o Sistema S, do Incra e do Salário Educação.
Até 16 de agosto já havia 4.080.159 optantes, um número espantoso. Quando do início de sua vigência, em 1º de julho de 2007, 1.337.107 empresas migraram do antigo Simples Federal para o novo Supersimples. A evolução, desde sua aprovação, tem sido a seguinte: 1.946.110 ao fim de 2007, 2.917.926 ao fim do ano seguinte e 3.386.255 em 2009. Há que se ressaltar que os recolhimentos mensais ainda são heterogêneos, sendo que grande parte dos optantes não recolhe todos os meses. Isso é muito preocupante pois a inadimplência é motivo para exclusão do regime. Mas isso não tira o brilho da evolução surpreendente dos volumes de adesão.
Há que se considerar que os empreendedores individuais também estão embutidos nesses números e naquela data eles respondiam por 461.418 inscrições. São números excepcionais, que demonstram que, mesmo com problemas, como a cobrança do ICMS de forma antecipada e irresponsável pelos Estados, é um sistema inteligente, que racionaliza sobremaneira o caos tributário pelo qual passa um empreendimento em nosso país.
Para as empresas que não lançam mão de abatimentos, o sistema é simplificado
O Supersimples em sua essência é bem simples, como bem diz o nome. Muita celeuma foi criada quando de sua instituição, chegando a ser chamado de "Supercomplexo" por alguns alarmistas. No entanto, para a grande maioria das empresas, que não lançam mão das deduções e abatimentos proporcionados pela lei, o sistema é realmente bastante simplificado. Quanto mais utilizadas as prerrogativas de planejamento fiscal concedidas pela lei, como opção pelo regime de caixa, dedução de exportações e substituição tributária, dentre outros, mais detalhadas ficam as obrigações acessórias.
Além disso, devemos frisar a condição do mais representativo tributo brasileiro, o ICMS. Ele praticamente não faz mais parte do Simples. Tudo o que foi proporcionado de desoneração nas esferas federal e municipal com a vigência do novo regime, foi tragado pelos míopes arrecadadores estaduais com a instituição indiscriminada da substituição tributária e da antecipação nas fronteiras. E para arrecadar muito pouco já que todo o universo de quatro milhões de empreendimentos optantes pelo Simples Nacional representa pouco mais de 7% da receita bruta declarada pelas empresas do país.
Finalizando, esses milhões de optantes gozam de uma redução no recolhimento de tributos federais de cerca de R$ 29 bilhões, com reduções nominais de carga tributária que chegam a 80%. No campo da tributação municipal, mais especificamente do ISS, não há parâmetros para mensurar a redução global proporcionada, por conta da pulverização das contas, mas ela é concreta e contundente já que grande parte dos empreendimentos de serviços que recolhia 5% passou a recolher de forma escalonada, a partir de 2%, com redução nominal, portanto, de 60%. Isso sem que houvesse recuo de arrecadação, conforme confirmam os municípios. Nos Estados, como já dissemos, há aumento sistemático da tributação.
A base de arrecadação está, sem sombra de dúvidas, bastante ampliada, efeito da desoneração embutida em um sistema de políticas públicas ancorado na Lei Geral da MPE, que não trata apenas da equalização tributária, mas também de uma série de assuntos de interesse do segmento, como acesso a licitações, desburocratização, desenvolvimento local, dentre outros.
No escopo geral, o sistema é muito bom e proporciona maior competitividade e retorno para que esses pequenos empreendimentos façam frente aos desafios de uma economia globalizada, aquecida e desafiadora.
Prezados amigos e leitores do blog,
Voltamos a ativa depois de uma breve ausência. Pedimos desculpas pela falta de postagens, no entanto compensaremos no decorrer desta semana com artigos de interesse público.Nosso intuito é mantê-lo informado acerca do mundo contábil.
Hoje postaremos a análise do articulista André Spínola abordando o Supersimples, extraído do Valor Econômico em 10/09/2010.
O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, entrou em vigor em 1º de julho de 2007 e foi responsável por uma quebra de paradigmas sem precedentes na tributação brasileira. União, Estados e municípios passaram a gerir um sistema unificado de tributação, que abrange cerca de 80% das empresas nacionais. São recolhidos de forma unificada o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS patronal (exceção de alguns tipos de serviços), IPI, ICMS e ISS. Além disso, a empresa é isenta da contribuição sindical patronal, da contribuição para o Sistema S, do Incra e do Salário Educação.
Até 16 de agosto já havia 4.080.159 optantes, um número espantoso. Quando do início de sua vigência, em 1º de julho de 2007, 1.337.107 empresas migraram do antigo Simples Federal para o novo Supersimples. A evolução, desde sua aprovação, tem sido a seguinte: 1.946.110 ao fim de 2007, 2.917.926 ao fim do ano seguinte e 3.386.255 em 2009. Há que se ressaltar que os recolhimentos mensais ainda são heterogêneos, sendo que grande parte dos optantes não recolhe todos os meses. Isso é muito preocupante pois a inadimplência é motivo para exclusão do regime. Mas isso não tira o brilho da evolução surpreendente dos volumes de adesão.
Há que se considerar que os empreendedores individuais também estão embutidos nesses números e naquela data eles respondiam por 461.418 inscrições. São números excepcionais, que demonstram que, mesmo com problemas, como a cobrança do ICMS de forma antecipada e irresponsável pelos Estados, é um sistema inteligente, que racionaliza sobremaneira o caos tributário pelo qual passa um empreendimento em nosso país.
Para as empresas que não lançam mão de abatimentos, o sistema é simplificado
O Supersimples em sua essência é bem simples, como bem diz o nome. Muita celeuma foi criada quando de sua instituição, chegando a ser chamado de "Supercomplexo" por alguns alarmistas. No entanto, para a grande maioria das empresas, que não lançam mão das deduções e abatimentos proporcionados pela lei, o sistema é realmente bastante simplificado. Quanto mais utilizadas as prerrogativas de planejamento fiscal concedidas pela lei, como opção pelo regime de caixa, dedução de exportações e substituição tributária, dentre outros, mais detalhadas ficam as obrigações acessórias.
Além disso, devemos frisar a condição do mais representativo tributo brasileiro, o ICMS. Ele praticamente não faz mais parte do Simples. Tudo o que foi proporcionado de desoneração nas esferas federal e municipal com a vigência do novo regime, foi tragado pelos míopes arrecadadores estaduais com a instituição indiscriminada da substituição tributária e da antecipação nas fronteiras. E para arrecadar muito pouco já que todo o universo de quatro milhões de empreendimentos optantes pelo Simples Nacional representa pouco mais de 7% da receita bruta declarada pelas empresas do país.
Finalizando, esses milhões de optantes gozam de uma redução no recolhimento de tributos federais de cerca de R$ 29 bilhões, com reduções nominais de carga tributária que chegam a 80%. No campo da tributação municipal, mais especificamente do ISS, não há parâmetros para mensurar a redução global proporcionada, por conta da pulverização das contas, mas ela é concreta e contundente já que grande parte dos empreendimentos de serviços que recolhia 5% passou a recolher de forma escalonada, a partir de 2%, com redução nominal, portanto, de 60%. Isso sem que houvesse recuo de arrecadação, conforme confirmam os municípios. Nos Estados, como já dissemos, há aumento sistemático da tributação.
A base de arrecadação está, sem sombra de dúvidas, bastante ampliada, efeito da desoneração embutida em um sistema de políticas públicas ancorado na Lei Geral da MPE, que não trata apenas da equalização tributária, mas também de uma série de assuntos de interesse do segmento, como acesso a licitações, desburocratização, desenvolvimento local, dentre outros.
No escopo geral, o sistema é muito bom e proporciona maior competitividade e retorno para que esses pequenos empreendimentos façam frente aos desafios de uma economia globalizada, aquecida e desafiadora.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Investimentos aumentarão, diz BNDES
O chefe do Departamento de Acompanhamento Econômico do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Fernando Puga, afirmou nesta segunda-feira,13, que os investimentos no País de 2010 a 2013 devem acumular um total de R$ 2,9 trilhões, valor próximo ao tamanho do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Deste total, R$ 1,3 trilhão serão aplicados na indústria de transformação, no setor de petróleo e gás natural e em obras de infraestrutura, com destaque para a área de energia. "Esse volume total de recursos no período deve ser suficiente para elevar de 20% neste ano para 22,2% em 2013 a participação dos investimentos em relação ao PIB", comentou.
De acordo com Puga, é até possível que esse montante volumoso de recursos possa gerar efeitos positivos ainda maiores na Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF) no País, a ponto de atingir eventualmente 23% do PIB em 2013. Segundo ele, a ampliação de mecanismos de financiamento em longo prazo no Brasil junto ao setor privado, como o governo tem defendido, deve colaborar para que a participação do BNDES nos empréstimos desses empreendimentos passe de um montante pouco superior a 20%, que é registrado atualmente, para um patamar levemente acima de 10%.
Recentemente, o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, em palestra realizada em São Paulo, comentou que "é importante que diminua de forma gradual a participação relativa do BNDES nos financiamentos de projetos de longo prazo no Brasil, sobretudo em infraestrutura - e também que aumente a participação do setor financeiro privado, especialmente com o fortalecimento do mercado de capitais nos próximos anos".
Puga destacou dois polos de investimento dinâmicos que vão colaborar de forma expressiva na FBCF no Brasil até 2013. Um deles são os investimentos em petróleo e gás, realizados em boa parte no pré-sal, pela Petrobrás. O outro são obras de infraestrutura que, com avanço significativo da aplicação de recursos de longo prazo na área de energia, duplicaram em valores absolutos nos últimos cinco anos.
De acordo com estimativas do BNDES, o setor de petróleo e gás deve registrar investimentos de R$ 340 bilhões nos próximos quatro anos. "Além dos projetos relativos ao pré-sal, há uma agenda extensa de investimentos no Brasil nos próximos anos, que inclusive estão relacionados com a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016", afirmou Puga, que fez as declarações em lançamento do relatório "Recursos Naturais na América Latina: Indo Além das Altas e Baixas", realizado pelo Banco Mundial, em parceria com a Fiesp, na capital paulista.
O PIB no Brasil atingiu, em 2009, R$ 3,143 trilhões, destacou o economista Cristiano Souza, do Santander. Para este ano, com a projeção de crescimento de 7,8%, o PIB deve subir para R$ 3,578 trilhões.
De acordo com Puga, é até possível que esse montante volumoso de recursos possa gerar efeitos positivos ainda maiores na Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF) no País, a ponto de atingir eventualmente 23% do PIB em 2013. Segundo ele, a ampliação de mecanismos de financiamento em longo prazo no Brasil junto ao setor privado, como o governo tem defendido, deve colaborar para que a participação do BNDES nos empréstimos desses empreendimentos passe de um montante pouco superior a 20%, que é registrado atualmente, para um patamar levemente acima de 10%.
Recentemente, o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, em palestra realizada em São Paulo, comentou que "é importante que diminua de forma gradual a participação relativa do BNDES nos financiamentos de projetos de longo prazo no Brasil, sobretudo em infraestrutura - e também que aumente a participação do setor financeiro privado, especialmente com o fortalecimento do mercado de capitais nos próximos anos".
Puga destacou dois polos de investimento dinâmicos que vão colaborar de forma expressiva na FBCF no Brasil até 2013. Um deles são os investimentos em petróleo e gás, realizados em boa parte no pré-sal, pela Petrobrás. O outro são obras de infraestrutura que, com avanço significativo da aplicação de recursos de longo prazo na área de energia, duplicaram em valores absolutos nos últimos cinco anos.
De acordo com estimativas do BNDES, o setor de petróleo e gás deve registrar investimentos de R$ 340 bilhões nos próximos quatro anos. "Além dos projetos relativos ao pré-sal, há uma agenda extensa de investimentos no Brasil nos próximos anos, que inclusive estão relacionados com a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016", afirmou Puga, que fez as declarações em lançamento do relatório "Recursos Naturais na América Latina: Indo Além das Altas e Baixas", realizado pelo Banco Mundial, em parceria com a Fiesp, na capital paulista.
O PIB no Brasil atingiu, em 2009, R$ 3,143 trilhões, destacou o economista Cristiano Souza, do Santander. Para este ano, com a projeção de crescimento de 7,8%, o PIB deve subir para R$ 3,578 trilhões.
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Abertura de Empresas - Sucesso para o seu empreendimento
Em pesquisa realizada pelo Banco Mundial o Brasil é um país que pode levar cerca de 5 meses para se legalizar uma empresa, mas o desemprego, a vontade de ter um negócio próprio, está levando cada vez mais os brasileiros a embarcar nessa aventura que é ser empresário no país. Por isso planejar é a palavra chave. A seguir passaremos dicas que poderá auxiliar quem, por ventura, esteja com idéia de alçar vôo próprio.
1 - Definição
A definição da área exata que vai atuar é o primeiro passo para quem vai abrir uma empresa. Se você não sabe exatamente o que vai fazer, com certeza não irá longe.
Afinal, uma empresa costuma ser e ter a personalidade de seu dono, então faça uma auto reflexão sobre suas características pessoais e os tipos de atividade em que você se destaca.
Uma auto-análise pode ser feita da seguinte forma: fazendo uma lista de suas habilidades e talentos, perguntando a amigos ou pessoas próximas em que tipo de negócio você se daria bem ou não, procure lembrar as atividades que você gostava de fazer quando era criança, pergunte-se como utilizar seu tempo em dia perfeito, atenção as necessidades das pessoas também poderá ser inspiração de um novo produto e tente enxergar as coisas com olhos de empreendedor.
1a - Setores de Atividade
Seu futuro negócio vai ter que se fixar basicamente em uma desta três áreas: indústria, comércio ou serviço.
Indústria: metalúrgica, gráfica, confecção, etc.
Comércio: livraria, posto de combustível, lojas de roupas, etc.
Serviços: escola de idiomas, clínica de estética, transporte escolar, consultorias, etc.
Você poderá solicitar ajuda para definição de seu futuro negócio em alguns desses endereços:
Sebrae - A entidade oferece todo tipo de informação para quem está abrindo uma empresa, além de cursos gratuitos e ensina como ter acesso a crédito. Site: www.sebrae.com.br
Endeavor - Oferece programas educacionais e material educativo a quem quer abrir um negócio. Site: www.endeavor.com.br
Anprotec - É uma associação de incubadoras de empresas. Também oferece informação e treinamento. Site: www.anprotec.org.br
2 - Sociedade: um bom ou mal negócio?
Todos nós já ouvimos falar de sociedades problemáticas, mas muita gente se assusta em montar um negócio próprio pelo fato de estar sozinha. Veja bem, um sócio muitas vezes poderá auxiliá-lo em decisões polêmicas, sanar dúvidas, ou mesmo no levantamento de recursos para investimentos no negócio.
Algumas dicas para evitar problemas com sócios:
a - Elabore contrato societário com atribuições para ambas as partes no caso de dissolução da sociedade.
b - Defina a divisão de atividades.
c - Defina desde o início a participação dos lucros de cada sócio.
d - Impeça a interferência de familiares no andamento da empresa.
e - Nunca haja pela emoção seja frio nas questões que diz respeito aos benefícios de seu negócio.
Seu sócio pode ser seu parente ou amigo, mas nem sempre essas pessoas são as mais indicadas para determinado negócio. Em casos em que a sociedade é composta por cônjuges, apenas os cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens ou de separação total de bens poderão ser sócios (de acordo com o novo Código Civil). A de se destacar que 80% de todas as sociedades de todo o Brasil são formadas por marido e mulher.
3 - O capital
Além de definir o ramo de atividade, abrir um novo negócio não é barato, por isso planeje bem quanto irá gastar para conseguir atravessar os obstáculos que vem pela frente.
3a - Quanto custa abrir uma empresa?
Sem contar com investimentos em equipamentos, aluguel ou compra de imóvel, enfim, apenas gastos de legalização de uma empresa, sendo todo o tramite feito por você. Segundo estimativa feita por contadores os gastos poderão chegar a 900 reais.
Porém, como você está cansado de saber, o Brasil é um país muito burocrático no que diz respeito a abertura de empresa, então sempre valerá a pena a contratação de um profissional da área (contador) e não só apenas para a abertura e sim para toda a seqüência de seu negócio, o contador poderá assessorá-lo e as chances de seu negócio dar certo aumentam sensivelmente, a mensalidade de um contador vai depender do seu ramo de atividade.
A escolha do contador: saiba antes de contratá-lo se ele já está informatizado, verifique se ele é um profissional que se atualiza constantemente, avalie se ele é um profissional de confiança pois estará tratando de informações confidenciais de sua empresa e família, confira se ele costuma fazer um contrato de prestação de serviço estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.
Além dessas despesas iniciais estudos realizados pelo Sebrae, confirmam que o investimento inicial de uma micro ou pequena empresa varia de 15.000 a 100.000 reais. Exemplos:
Casa Lotérica: 30.000
Escola de Informática: 80.000
Estúdio Fotográfico: 17.000
Toda empresa precisa ter alguns equipamentos básicos, independente da atividade.
Computador, impressora, fax, telefone e conexão a internet.
4 - A escolha do nome
Evite nomes difíceis de se pronunciar, fuja de gírias regionais e não caia na armadilha de nomes engraçados, procure usar o bom senso.
Existem nomes proibidos de se usar, exemplo: Açougue Banespa e assim por diante.
Além de se criar um nome é importante se criar uma logomarca que será a identificação visual de sua empresa, essa logomarca poderá ser criada por você mesmo ou se preferir poderá contratar o talento de um designer. O custo se desenvolver uma logomarca não costuma ser alto, vale a pena pagar para ter esse serviço.
Se você tem a intenção de desenvolver um site para sua empresa o primeiro passo é registrar o seu domínio (www.nomedasuaempresa.com.br) é o equivalente ao INPI virtual. O custo deste registro é 30 reais por ano e maiores informações poderão ser obtidas em www.registro.br .
5 - Prazo para legalização de minha empresa
No Brasil se leva em torno de 152 dias para se legalizar uma empresa, confira uma comparação com outros países:
Estados Unidos: 4 dias
Canadá: 3 dias
Austrália: 2 dias
Todas as informações no que diz respeito a impostos vale a pena ser passada por um contador pois o mesmo lhe informará a carga tributária e a possibilidade de inclusão ou não no SIMPLES.
6 - Contratando funcionários
Mesmo que sua empresa tenha apenas um funcionário é importante seguir todas as determinações previstas na Legislação Trabalhista, como pagamento de INSS, FGTS, 13º salário e férias. Tudo isso elevará a despesa de seu funcionário em cerca de 80% além do valor pago a cada um.
Para se contratar funcionários temporários só poderá ser feito em duas ocasiões: substituindo funcionários ausentes por um longo período ou ser houver um aumento sazonal de trabalho (nos períodos de festas: natal, páscoa, dia das mães).
Terceirização de mão de obra, esse é um recurso que está muito utilizado ultimamente, apenas preste atenção na hora de terceirizar, procure empresas que estejam dentro da lei, formalizadas, que paguem seus impostos, encargos trabalhistas de seus funcionários e que emitam nota fiscal.
7 - Levantando recursos
Existem algumas alternativas para se levantar recursos: PROGER URBANO EMPRESARIAL, PROGER INFORMAL, FRANQUIA. Todas as informações poderão ser obtidas pelo site www.bb.com.br . Ou MICROCRÉDITO no site www.bndes.gov.br . Outra alternativa é o banco do povo www.bancodopovo.sp.gov.br .
8 - Divulgação
Todo tipo de divulgação para uma empresa se faz necessário desde anúncio em jornais, revistas, rádio ou televisão, porém em início de atividade, esse custo poderá ser inviável. Procure alternativas possíveis como a propaganda boca a boca, um banner de seu produto em um site na internet, sempre procurando direcionar para seu público alvo. Assim que for possível contrate uma agência de propaganda para lhe direcionar o melhor caminho para a divulgação.
9 - Conclusão
Mas tudo isso só terá resultado se você acreditar em seu empreendimento, se você realmente vestir a camisa, se prepare muito bem para tudo que está por vir.
Ofereça produtos de qualidade com preços justos, atenda o cliente de forma correta oferecendo brindes, promovendo sorteios, enfim, encantando seu cliente, tudo isso de uma forma contínua. (fonte site contábil - acesso em 25/08/2010)
1 - Definição
A definição da área exata que vai atuar é o primeiro passo para quem vai abrir uma empresa. Se você não sabe exatamente o que vai fazer, com certeza não irá longe.
Afinal, uma empresa costuma ser e ter a personalidade de seu dono, então faça uma auto reflexão sobre suas características pessoais e os tipos de atividade em que você se destaca.
Uma auto-análise pode ser feita da seguinte forma: fazendo uma lista de suas habilidades e talentos, perguntando a amigos ou pessoas próximas em que tipo de negócio você se daria bem ou não, procure lembrar as atividades que você gostava de fazer quando era criança, pergunte-se como utilizar seu tempo em dia perfeito, atenção as necessidades das pessoas também poderá ser inspiração de um novo produto e tente enxergar as coisas com olhos de empreendedor.
1a - Setores de Atividade
Seu futuro negócio vai ter que se fixar basicamente em uma desta três áreas: indústria, comércio ou serviço.
Indústria: metalúrgica, gráfica, confecção, etc.
Comércio: livraria, posto de combustível, lojas de roupas, etc.
Serviços: escola de idiomas, clínica de estética, transporte escolar, consultorias, etc.
Você poderá solicitar ajuda para definição de seu futuro negócio em alguns desses endereços:
Sebrae - A entidade oferece todo tipo de informação para quem está abrindo uma empresa, além de cursos gratuitos e ensina como ter acesso a crédito. Site: www.sebrae.com.br
Endeavor - Oferece programas educacionais e material educativo a quem quer abrir um negócio. Site: www.endeavor.com.br
Anprotec - É uma associação de incubadoras de empresas. Também oferece informação e treinamento. Site: www.anprotec.org.br
2 - Sociedade: um bom ou mal negócio?
Todos nós já ouvimos falar de sociedades problemáticas, mas muita gente se assusta em montar um negócio próprio pelo fato de estar sozinha. Veja bem, um sócio muitas vezes poderá auxiliá-lo em decisões polêmicas, sanar dúvidas, ou mesmo no levantamento de recursos para investimentos no negócio.
Algumas dicas para evitar problemas com sócios:
a - Elabore contrato societário com atribuições para ambas as partes no caso de dissolução da sociedade.
b - Defina a divisão de atividades.
c - Defina desde o início a participação dos lucros de cada sócio.
d - Impeça a interferência de familiares no andamento da empresa.
e - Nunca haja pela emoção seja frio nas questões que diz respeito aos benefícios de seu negócio.
Seu sócio pode ser seu parente ou amigo, mas nem sempre essas pessoas são as mais indicadas para determinado negócio. Em casos em que a sociedade é composta por cônjuges, apenas os cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens ou de separação total de bens poderão ser sócios (de acordo com o novo Código Civil). A de se destacar que 80% de todas as sociedades de todo o Brasil são formadas por marido e mulher.
3 - O capital
Além de definir o ramo de atividade, abrir um novo negócio não é barato, por isso planeje bem quanto irá gastar para conseguir atravessar os obstáculos que vem pela frente.
3a - Quanto custa abrir uma empresa?
Sem contar com investimentos em equipamentos, aluguel ou compra de imóvel, enfim, apenas gastos de legalização de uma empresa, sendo todo o tramite feito por você. Segundo estimativa feita por contadores os gastos poderão chegar a 900 reais.
Porém, como você está cansado de saber, o Brasil é um país muito burocrático no que diz respeito a abertura de empresa, então sempre valerá a pena a contratação de um profissional da área (contador) e não só apenas para a abertura e sim para toda a seqüência de seu negócio, o contador poderá assessorá-lo e as chances de seu negócio dar certo aumentam sensivelmente, a mensalidade de um contador vai depender do seu ramo de atividade.
A escolha do contador: saiba antes de contratá-lo se ele já está informatizado, verifique se ele é um profissional que se atualiza constantemente, avalie se ele é um profissional de confiança pois estará tratando de informações confidenciais de sua empresa e família, confira se ele costuma fazer um contrato de prestação de serviço estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.
Além dessas despesas iniciais estudos realizados pelo Sebrae, confirmam que o investimento inicial de uma micro ou pequena empresa varia de 15.000 a 100.000 reais. Exemplos:
Casa Lotérica: 30.000
Escola de Informática: 80.000
Estúdio Fotográfico: 17.000
Toda empresa precisa ter alguns equipamentos básicos, independente da atividade.
Computador, impressora, fax, telefone e conexão a internet.
4 - A escolha do nome
Evite nomes difíceis de se pronunciar, fuja de gírias regionais e não caia na armadilha de nomes engraçados, procure usar o bom senso.
Existem nomes proibidos de se usar, exemplo: Açougue Banespa e assim por diante.
Além de se criar um nome é importante se criar uma logomarca que será a identificação visual de sua empresa, essa logomarca poderá ser criada por você mesmo ou se preferir poderá contratar o talento de um designer. O custo se desenvolver uma logomarca não costuma ser alto, vale a pena pagar para ter esse serviço.
Se você tem a intenção de desenvolver um site para sua empresa o primeiro passo é registrar o seu domínio (www.nomedasuaempresa.com.br) é o equivalente ao INPI virtual. O custo deste registro é 30 reais por ano e maiores informações poderão ser obtidas em www.registro.br .
5 - Prazo para legalização de minha empresa
No Brasil se leva em torno de 152 dias para se legalizar uma empresa, confira uma comparação com outros países:
Estados Unidos: 4 dias
Canadá: 3 dias
Austrália: 2 dias
Todas as informações no que diz respeito a impostos vale a pena ser passada por um contador pois o mesmo lhe informará a carga tributária e a possibilidade de inclusão ou não no SIMPLES.
6 - Contratando funcionários
Mesmo que sua empresa tenha apenas um funcionário é importante seguir todas as determinações previstas na Legislação Trabalhista, como pagamento de INSS, FGTS, 13º salário e férias. Tudo isso elevará a despesa de seu funcionário em cerca de 80% além do valor pago a cada um.
Para se contratar funcionários temporários só poderá ser feito em duas ocasiões: substituindo funcionários ausentes por um longo período ou ser houver um aumento sazonal de trabalho (nos períodos de festas: natal, páscoa, dia das mães).
Terceirização de mão de obra, esse é um recurso que está muito utilizado ultimamente, apenas preste atenção na hora de terceirizar, procure empresas que estejam dentro da lei, formalizadas, que paguem seus impostos, encargos trabalhistas de seus funcionários e que emitam nota fiscal.
7 - Levantando recursos
Existem algumas alternativas para se levantar recursos: PROGER URBANO EMPRESARIAL, PROGER INFORMAL, FRANQUIA. Todas as informações poderão ser obtidas pelo site www.bb.com.br . Ou MICROCRÉDITO no site www.bndes.gov.br . Outra alternativa é o banco do povo www.bancodopovo.sp.gov.br .
8 - Divulgação
Todo tipo de divulgação para uma empresa se faz necessário desde anúncio em jornais, revistas, rádio ou televisão, porém em início de atividade, esse custo poderá ser inviável. Procure alternativas possíveis como a propaganda boca a boca, um banner de seu produto em um site na internet, sempre procurando direcionar para seu público alvo. Assim que for possível contrate uma agência de propaganda para lhe direcionar o melhor caminho para a divulgação.
9 - Conclusão
Mas tudo isso só terá resultado se você acreditar em seu empreendimento, se você realmente vestir a camisa, se prepare muito bem para tudo que está por vir.
Ofereça produtos de qualidade com preços justos, atenda o cliente de forma correta oferecendo brindes, promovendo sorteios, enfim, encantando seu cliente, tudo isso de uma forma contínua. (fonte site contábil - acesso em 25/08/2010)
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Lei 11941/09 - RTT (Regime Tributário de Transição) saiba mais...
Prezados amigos e clientes,
Nunca é demais enfatizarmos o conceito do RTT. Direcionamos aos amigos e estudantes o capítulo III, da Lei 11941/09 como fonte de pesquisa e referência para nossos estudos profissionais e acadêmicos.
Nossa referência é o site IRFS on line, acesso em 16/08/2010, às 08:30
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece:
I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2o do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3º Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21.; As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I – o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e
II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece:
I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2o do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3º Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21.; As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I – o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e
II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Notícias do ramo da Auditoria Contábil
Prezados leitores, amigos e clientes,
Extraímos esta notícia do site da Folha, publicada hoje. Vale a pena sua leitura. O Blog R.R. Fernandes Contabilidade sempre o informará das últimas notícias da nossa área de atuação.
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A consultoria internacional Ernst & Young e a Terco, empresa brasileira de auditoria consultoria, anunciaram nesta terça-feira a união de suas operações. As companhias, que adotarão o nome de Ernst & Young Terco, preveem integrar as suas atividades em 1º de outubro.
Em nota, informam que a nova empresa "terá 3.700 clientes, 3.500 colaboradores e será a segunda do ranking em número de companhias listadas na Bovespa, com 94 empresas auditadas". A Ernst & Young Terco vai possuir escritório em 11 cidades do país, como São Paulo e Rio de Janeiro.
O objetivo do negócio é conquistar a liderança no setor. "A união entre a Ernst & Young e a Terco está em linha com a estratégia global da Ernst & Young de atingir a liderança nos principais mercados emergentes. Hoje, a Ernst & Young já ocupa a primeira posição na Índia, na Rússia e no Oriente Médio e está em segundo lugar na China", afirma em nota Jorge Menegassi, CEO da Ernst & Young Brasil.
Já o presidente da Terco, Mauro Terepins, declara na mesma nota que a Terco buscava ampliar ainda mais sua atuação no mercado internacional. "A melhor alternativa para superar esse desafio era a união com uma empresa global."
As empresas anunciaram ainda que irão contratar em agosto 600 trainees em conjunto. "A expectativa é que nos próximos meses a empresa continue a contratar executivos e também profissionais experientes e estudantes recém-formados para dar suporte à sua estratégia de crescimento", diz na nota.
A consultoria internacional Ernst & Young e a Terco, empresa brasileira de auditoria consultoria, anunciaram nesta terça-feira a união de suas operações. As companhias, que adotarão o nome de Ernst & Young Terco, preveem integrar as suas atividades em 1º de outubro.
Em nota, informam que a nova empresa "terá 3.700 clientes, 3.500 colaboradores e será a segunda do ranking em número de companhias listadas na Bovespa, com 94 empresas auditadas". A Ernst & Young Terco vai possuir escritório em 11 cidades do país, como São Paulo e Rio de Janeiro.
O objetivo do negócio é conquistar a liderança no setor. "A união entre a Ernst & Young e a Terco está em linha com a estratégia global da Ernst & Young de atingir a liderança nos principais mercados emergentes. Hoje, a Ernst & Young já ocupa a primeira posição na Índia, na Rússia e no Oriente Médio e está em segundo lugar na China", afirma em nota Jorge Menegassi, CEO da Ernst & Young Brasil.
Já o presidente da Terco, Mauro Terepins, declara na mesma nota que a Terco buscava ampliar ainda mais sua atuação no mercado internacional. "A melhor alternativa para superar esse desafio era a união com uma empresa global."
As empresas anunciaram ainda que irão contratar em agosto 600 trainees em conjunto. "A expectativa é que nos próximos meses a empresa continue a contratar executivos e também profissionais experientes e estudantes recém-formados para dar suporte à sua estratégia de crescimento", diz na nota.
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