Hora Certa - Fernandes

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Abertura de Empresas - Sucesso para o seu empreendimento

Em pesquisa realizada pelo Banco Mundial o Brasil é um país que pode levar cerca de 5 meses para se legalizar uma empresa, mas o desemprego, a vontade de ter um negócio próprio, está levando cada vez mais os brasileiros a embarcar nessa aventura que é ser empresário no país. Por isso planejar é a palavra chave. A seguir passaremos dicas que poderá auxiliar quem, por ventura, esteja com idéia de alçar vôo próprio.

1 - Definição

A definição da área exata que vai atuar é o primeiro passo para quem vai abrir uma empresa. Se você não sabe exatamente o que vai fazer, com certeza não irá longe.

Afinal, uma empresa costuma ser e ter a personalidade de seu dono, então faça uma auto reflexão sobre suas características pessoais e os tipos de atividade em que você se destaca.

Uma auto-análise pode ser feita da seguinte forma: fazendo uma lista de suas habilidades e talentos, perguntando a amigos ou pessoas próximas em que tipo de negócio você se daria bem ou não, procure lembrar as atividades que você gostava de fazer quando era criança, pergunte-se como utilizar seu tempo em dia perfeito, atenção as necessidades das pessoas também poderá ser inspiração de um novo produto e tente enxergar as coisas com olhos de empreendedor.

1a - Setores de Atividade

Seu futuro negócio vai ter que se fixar basicamente em uma desta três áreas: indústria, comércio ou serviço.

Indústria: metalúrgica, gráfica, confecção, etc.

Comércio: livraria, posto de combustível, lojas de roupas, etc.

Serviços: escola de idiomas, clínica de estética, transporte escolar, consultorias, etc.

Você poderá solicitar ajuda para definição de seu futuro negócio em alguns desses endereços:

Sebrae - A entidade oferece todo tipo de informação para quem está abrindo uma empresa, além de cursos gratuitos e ensina como ter acesso a crédito. Site: www.sebrae.com.br

Endeavor - Oferece programas educacionais e material educativo a quem quer abrir um negócio. Site: www.endeavor.com.br

Anprotec - É uma associação de incubadoras de empresas. Também oferece informação e treinamento. Site: www.anprotec.org.br

2 - Sociedade: um bom ou mal negócio?

Todos nós já ouvimos falar de sociedades problemáticas, mas muita gente se assusta em montar um negócio próprio pelo fato de estar sozinha. Veja bem, um sócio muitas vezes poderá auxiliá-lo em decisões polêmicas, sanar dúvidas, ou mesmo no levantamento de recursos para investimentos no negócio.

Algumas dicas para evitar problemas com sócios:

a - Elabore contrato societário com atribuições para ambas as partes no caso de dissolução da sociedade.

b - Defina a divisão de atividades.

c - Defina desde o início a participação dos lucros de cada sócio.

d - Impeça a interferência de familiares no andamento da empresa.

e - Nunca haja pela emoção seja frio nas questões que diz respeito aos benefícios de seu negócio.

Seu sócio pode ser seu parente ou amigo, mas nem sempre essas pessoas são as mais indicadas para determinado negócio. Em casos em que a sociedade é composta por cônjuges, apenas os cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens ou de separação total de bens poderão ser sócios (de acordo com o novo Código Civil). A de se destacar que 80% de todas as sociedades de todo o Brasil são formadas por marido e mulher.

3 - O capital

Além de definir o ramo de atividade, abrir um novo negócio não é barato, por isso planeje bem quanto irá gastar para conseguir atravessar os obstáculos que vem pela frente.

3a - Quanto custa abrir uma empresa?

Sem contar com investimentos em equipamentos, aluguel ou compra de imóvel, enfim, apenas gastos de legalização de uma empresa, sendo todo o tramite feito por você. Segundo estimativa feita por contadores os gastos poderão chegar a 900 reais.

Porém, como você está cansado de saber, o Brasil é um país muito burocrático no que diz respeito a abertura de empresa, então sempre valerá a pena a contratação de um profissional da área (contador) e não só apenas para a abertura e sim para toda a seqüência de seu negócio, o contador poderá assessorá-lo e as chances de seu negócio dar certo aumentam sensivelmente, a mensalidade de um contador vai depender do seu ramo de atividade.

A escolha do contador: saiba antes de contratá-lo se ele já está informatizado, verifique se ele é um profissional que se atualiza constantemente, avalie se ele é um profissional de confiança pois estará tratando de informações confidenciais de sua empresa e família, confira se ele costuma fazer um contrato de prestação de serviço estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.

Além dessas despesas iniciais estudos realizados pelo Sebrae, confirmam que o investimento inicial de uma micro ou pequena empresa varia de 15.000 a 100.000 reais. Exemplos:

Casa Lotérica: 30.000
Escola de Informática: 80.000
Estúdio Fotográfico: 17.000

Toda empresa precisa ter alguns equipamentos básicos, independente da atividade.

Computador, impressora, fax, telefone e conexão a internet.

4 - A escolha do nome

Evite nomes difíceis de se pronunciar, fuja de gírias regionais e não caia na armadilha de nomes engraçados, procure usar o bom senso.
Existem nomes proibidos de se usar, exemplo: Açougue Banespa e assim por diante.

Além de se criar um nome é importante se criar uma logomarca que será a identificação visual de sua empresa, essa logomarca poderá ser criada por você mesmo ou se preferir poderá contratar o talento de um designer. O custo se desenvolver uma logomarca não costuma ser alto, vale a pena pagar para ter esse serviço.

Se você tem a intenção de desenvolver um site para sua empresa o primeiro passo é registrar o seu domínio (www.nomedasuaempresa.com.br) é o equivalente ao INPI virtual. O custo deste registro é 30 reais por ano e maiores informações poderão ser obtidas em www.registro.br .

5 - Prazo para legalização de minha empresa

No Brasil se leva em torno de 152 dias para se legalizar uma empresa, confira uma comparação com outros países:
Estados Unidos: 4 dias
Canadá: 3 dias
Austrália: 2 dias

Todas as informações no que diz respeito a impostos vale a pena ser passada por um contador pois o mesmo lhe informará a carga tributária e a possibilidade de inclusão ou não no SIMPLES.

6 - Contratando funcionários

Mesmo que sua empresa tenha apenas um funcionário é importante seguir todas as determinações previstas na Legislação Trabalhista, como pagamento de INSS, FGTS, 13º salário e férias. Tudo isso elevará a despesa de seu funcionário em cerca de 80% além do valor pago a cada um.
Para se contratar funcionários temporários só poderá ser feito em duas ocasiões: substituindo funcionários ausentes por um longo período ou ser houver um aumento sazonal de trabalho (nos períodos de festas: natal, páscoa, dia das mães).

Terceirização de mão de obra, esse é um recurso que está muito utilizado ultimamente, apenas preste atenção na hora de terceirizar, procure empresas que estejam dentro da lei, formalizadas, que paguem seus impostos, encargos trabalhistas de seus funcionários e que emitam nota fiscal.

7 - Levantando recursos

Existem algumas alternativas para se levantar recursos: PROGER URBANO EMPRESARIAL, PROGER INFORMAL, FRANQUIA. Todas as informações poderão ser obtidas pelo site www.bb.com.br . Ou MICROCRÉDITO no site www.bndes.gov.br . Outra alternativa é o banco do povo www.bancodopovo.sp.gov.br .

8 - Divulgação

Todo tipo de divulgação para uma empresa se faz necessário desde anúncio em jornais, revistas, rádio ou televisão, porém em início de atividade, esse custo poderá ser inviável. Procure alternativas possíveis como a propaganda boca a boca, um banner de seu produto em um site na internet, sempre procurando direcionar para seu público alvo. Assim que for possível contrate uma agência de propaganda para lhe direcionar o melhor caminho para a divulgação.

9 - Conclusão

Mas tudo isso só terá resultado se você acreditar em seu empreendimento, se você realmente vestir a camisa, se prepare muito bem para tudo que está por vir.

Ofereça produtos de qualidade com preços justos, atenda o cliente de forma correta oferecendo brindes, promovendo sorteios, enfim, encantando seu cliente, tudo isso de uma forma contínua. (fonte site contábil - acesso em 25/08/2010)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Lei 11941/09 - RTT (Regime Tributário de Transição) saiba mais...

Prezados amigos e clientes,

Nunca é demais enfatizarmos o conceito do RTT. Direcionamos aos amigos e estudantes o capítulo III, da Lei 11941/09 como fonte de pesquisa e referência para nossos estudos profissionais e acadêmicos.
Nossa referência é o site IRFS on line, acesso em 16/08/2010, às 08:30

Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.


§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

§ 2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;

IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.



Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:


I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e

III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

§ 1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece:

I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:

I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou

II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.



Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:


I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;

II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;

III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;

IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.

§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2o do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.

§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.



Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:


I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;

II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.

§ 1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.



Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.


§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.

§ 2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso.

§ 3º Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.



Art. 21.; As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:


I – o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e

II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.



Art. 22. (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Notícias do ramo da Auditoria Contábil

Prezados leitores, amigos e clientes,

Extraímos esta notícia do site da Folha, publicada hoje. Vale a pena sua leitura. O Blog R.R. Fernandes Contabilidade sempre o informará das últimas notícias da nossa área de atuação.
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A consultoria internacional Ernst & Young e a Terco, empresa brasileira de auditoria consultoria, anunciaram nesta terça-feira a união de suas operações. As companhias, que adotarão o nome de Ernst & Young Terco, preveem integrar as suas atividades em 1º de outubro.

Em nota, informam que a nova empresa "terá 3.700 clientes, 3.500 colaboradores e será a segunda do ranking em número de companhias listadas na Bovespa, com 94 empresas auditadas". A Ernst & Young Terco vai possuir escritório em 11 cidades do país, como São Paulo e Rio de Janeiro.

O objetivo do negócio é conquistar a liderança no setor. "A união entre a Ernst & Young e a Terco está em linha com a estratégia global da Ernst & Young de atingir a liderança nos principais mercados emergentes. Hoje, a Ernst & Young já ocupa a primeira posição na Índia, na Rússia e no Oriente Médio e está em segundo lugar na China", afirma em nota Jorge Menegassi, CEO da Ernst & Young Brasil.

Já o presidente da Terco, Mauro Terepins, declara na mesma nota que a Terco buscava ampliar ainda mais sua atuação no mercado internacional. "A melhor alternativa para superar esse desafio era a união com uma empresa global."

As empresas anunciaram ainda que irão contratar em agosto 600 trainees em conjunto. "A expectativa é que nos próximos meses a empresa continue a contratar executivos e também profissionais experientes e estudantes recém-formados para dar suporte à sua estratégia de crescimento", diz na nota.